Comunicado sobre as medidas para enfrentamento do COVID-19
Prezados Clientes,
Encaminhamos o presente comunicado com a finalidade de orienta-los acerca das medidas para enfrentamento da crise imposta pelo COVID-19, expondo as atualizações da situação legislativa em âmbito federal, estadual e municipal que tratam da matéria.
Com base nestas informações, será possível que os gestores adotem medidas administrativas para se adequar a legislação e na medida do possível, reduzir o impacto que a crise gera em seus negócios.
I – ATIVIDADES PERMITIDAS PARA FUNCIONAMENTO
Em 07 de fevereiro de 2020 foi promulgada a Lei 13.979/2020 que, com as alterações da Medida Provisória 926/2020, trouxe consigo a competência exclusiva do Presidente da República para dispor, mediante decreto as atividades essenciais que devem funcionar durante o estado de calamidade ou quarentena.
Diante disto, qualquer norma estadual ou municipal que venha divergir sobre a competência federal, é nula.
As atividades essenciais que tratam a Lei 10.379/2020 são as seguintes:
I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
II - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
III - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
IV - atividades de defesa nacional e de defesa civil;
V - transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;
VI - telecomunicações e internet;
VII - serviço de call center;
VIII - captação, tratamento e distribuição de água;
IX - captação e tratamento de esgoto e lixo;
X - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;
XI - iluminação pública;
XII - produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
XIII - serviços funerários;
XIV - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;
XV - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XVI - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
XVII - inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
XVIII - vigilância agropecuária internacional;
XIX - controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
XX - compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;
XXI - serviços postais;
XXII - transporte e entrega de cargas em geral;
XXIII - serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;
XXIV - fiscalização tributária e aduaneira;
XXV - transporte de numerário;
XXVI - fiscalização ambiental;
XXVII - produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
XXVIII - monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;
XXIX - levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;
XXX - mercado de capitais e seguros;
XXXI - cuidados com animais em cativeiro;
XXXII - atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;
XXXIII - atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e assistência social;
XXXIV - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência; e
XXXV - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º Também são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.
§ 3º É vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais, e de cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população.
Em síntese, as atividades que estão ligadas a áreas de abastecimento (supermercados, padarias, açougues, postos de combustível, hospitais, clinicas, transportes, fabricação de insumos, farmácias, serviços funerários, etc.) são tratadas como essenciais, bem como as atividades de suporte a estas.
De acordo com o Decreto 64.881/2020 promulgado pelo Governo do Estado de São Paulo em 22 de março de 2020, todas as atividades que não estão relacionadas no Decreto Federal estão suspensas por 40 (quarenta) dias.
ESTABELECIMENTOS DE ALIMENTAÇÃO
O consumo local em bares, lanchonetes, padarias e supermercados estão suspensos, contudo, os serviços de entrega (“delivery”) e “drive-thru” estão liberados.
ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE
Os estabelecimentos ligados ao setor da saúde, tais como hospitais, clinicas, farmácias, lavanderias e serviços de limpeza e hotéis também estão liberados.
ESTABELECIMENTOS DE ABASTECIMENTO
As atividades de transportadoras, postos de combustíveis e derivados, armazéns, oficina de veículos também estão liberadas.
ATIVIDADES DE APOIO
As atividades de apoio as áreas descritas como “ESSENCIAIS” também estão autorizadas para o funcionamento.
ESTABELECIMENTOS PROIBIDOS DE FUNCIONAR
O atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço não relacionados como “essenciais” e especialmente Shoppings, cinemas, casas noturnas, academias de ginástica, clubes, galerias e congêneres, bem como eventos sociais e esportivos estão proibidos de funcionar durante a quarentena.
REDUÇÃO DE CAPACIDADE PARA EVITAR TRANSMISSÃO DO VÍRUS
Mesmo que as atividades estejam liberadas para o funcionamento, as empresas devem reduzir a capacidade instalada para evitar propagação do vírus e adotar medidas sanitárias e de higiene conforme normas do Ministério da Saúde.
- Evitar filas e aglomerações;
- Evitar contato físico;
- Disponibilizar álcool em gel 70% e orientar a todos a lavar as mãos com água e sabão;
- As pessoas que estiverem enquadradas em grupo de risco, tais como Idosos, pessoas com doenças crônicas, imunossuprimidos e crianças devem ficar em isolamento domiciliar.
- Caso haja contato com pessoas classificadas no grupo de risco ou profissionais da área da saúde, também recomenda-se que tais pessoas fiquem em isolamento domiciliar.
II – ASPECTOS TRABALHISTAS
Durante o período de calamidade, as empresas poderão adotar as medidas autorizadas pela MP 927/2020, vejamos:
Art. 3º Para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos empregadores, dentre outras, as seguintes medidas:
I - o teletrabalho;
II - a antecipação de férias individuais;
III - a concessão de férias coletivas;
IV - o aproveitamento e a antecipação de feriados;
V - o banco de horas;
VI - a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
VII - o direcionamento do trabalhador para qualificação; e
VIII - o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
TELETRABALHO (HOME-WORKING)
Durante o estado de calamidade, o empregador poderá alterar o contrato de trabalho de seus funcionários, independentemente da existência de acordos (individuais ou coletivos), dispensando o prévio registro de alteração do contrato de trabalho.
É considerado como teletrabalho (home-working), o trabalho remoto ou a distância para prestação de serviços preponderantemente ou fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação que, por sua natureza, não configurem trabalho externo.
Caso o empregado não tenha recursos para a execução do teletrabalho (computadores, notebooks, celulares, internet, etc.) o empregador deverá fornecer tais recursos e caso venha a reembolsar as despesas para a execução do trabalho, tais reembolsos não são caracterizados como verba salarial.
O tempo de uso de aplicativos ou programas de comunicação fora da jornada de trabalho não constitui tempo a disposição do empregador.
ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS
Durante o estado de calamidade, o empregador informará ao empregado sobre a antecipação de férias com antecedência de, no mínimo 48 horas, por escrito ou meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.
As férias não poderão ser inferiores a 5 dias corridos.
As férias poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o empregado não tenha o período aquisitivo completo.
Os trabalhadores que pertencem ao grupo de risco do coronavírus (COVID-19) serão priorizados para o gozo de férias.
Para as férias concedidas durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após a sua concessão, até a data do 13º salário.
Ou seja, na ocasião das férias é FACULTADO o pagamento de 1/3 de férias, onde tais valores serão pagos apenas na ocasião do décimo terceiro salário, que ocorre em Dezembro.
O pagamento da remuneração de férias pode ocorrer até o quinto dia útil, não sendo aplicável a antecipação das férias.
FÉRIAS COLETIVAS
Durante do estado de calamidade, o empregador pode conceder férias coletivas independentemente de comunicação ao órgão local do Ministério da Economia ou Sindicatos da Categoria.
A comunicação sobre as férias coletivas aos empregados deve ocorrer em até 48 horas.
APROVEITAMENTO E ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS
O empregador pode antecipar feriados não religiosos e informar seus funcionários com antecedência de quarenta e oito horas, podendo ser por escrito ou eletronicamente. Feriados religiosos dependem de concordância do funcionário
Incluir feriados civis e locais.
BANCO DE HORAS
Durante o período de interrupção das atividades pelo empregador fica permita a compensação por meio de banco de horas, por um período de até dezoito meses, contados do encerramento do estado de calamidade pública e respeitando o limite de até duas horas extraordinário por dia;
A compensação do saldo de horas do empregador independe de acordo individual ou coletivo.
POSTERGAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO FGTS
O recolhimento do FGTS das competências relativas a Março, Abril e Maio poderão ser realizados de forma parcelada sem a incidência de multa e juros moratórios e poderão ser quitados em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês a partir de julho de 2020.
REDUÇÃO DE SALÁRIOS
Possibilidade de redução geral de salários em até 25% limitado ao piso da categoria em virtude de força maior provocada pela calamidade pública nos termos do art. 503 da CLT.
III – OUTRAS MEDIDAS FISCAIS E ECONÔMICAS
POSTERGAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL
O recolhimento dos tributos federais incluídos no SIMPLES Nacional relativos as competências de março de 2020, abril de 2020 e maio de 2020 ficam postergados para outubro, novembro e dezembro de 2020.
Estaremos tomando medidas de maiores segurança visando o bem estar de vocês, nossos clientes, e da equipe que estará disponível para atendê-los, mediante as recomendações do Ministério da Saúde.
Reforço na higienização do local, álcool gel a disposição, cuidados em relação a proximidade (distância de no mínimo 1 metro entre as pessoas), redução de pessoas dentro do escritório com alguns colaboradores atuando por home office, cancelamento de treinamentos e reuniões presenciais. Quando necessário usar canais de comunicação para realização das mesmas.
Nesse momento nossa prioridade é preservar a saúde de nossos clientes, colaboradores, parceiros, familiares e garantir a entrega de nossos serviços com qualidade, sempre buscando ter a solução ideal para o seu negócio.
Agradecemos a compreensão de todos vocês e estamos disponíveis para qualquer dúvida ou solicitação.
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